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Dúvidas Frequentes

 

 

O que é a recuperação judicial e o que muda para o credor?

A recuperação judicial é o procedimento da Lei 11.101/2005 pelo qual a empresa em crise apresenta aos credores um plano para reestruturar suas dívidas, sob fiscalização do juízo e da Administradora Judicial. Para o credor, muda a forma de cobrança: os créditos sujeitos ao processo deixam de ser cobrados individualmente e passam a ser pagos conforme o plano que vier a ser aprovado em assembleia e homologado pelo juízo.

Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial do Grupo MPC?

Em regra, todos os créditos existentes em 14/09/2026, data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei 11.101/2005) estão sujeitos. Ficam fora, entre outros, os créditos tributários, os créditos garantidos por propriedade fiduciária (alienação ou cessão fiduciária), os de arrendador mercantil e os de contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade (art. 49, §§ 3º e 4º), além dos créditos constituídos depois do pedido.

Onde encontro a relação de credores?

A relação apresentada pelas Recuperandas é publicada no edital do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, no Diário da Justiça Eletrônico do TJRJ, e está disponível na página “Habilitações e Divergências” deste site.

Meu crédito está na relação com valor e classe corretos. Preciso fazer algo?

Não.

Meu crédito não está na relação. O que fazer?

Apresente habilitação de crédito à Administradora Judicial, pelo formulário da página “Habilitações e divergências”, dentro do prazo de 15 dias corridos contados da publicação do edital (art. 7º, § 1º). Informe a origem do crédito, o valor atualizado até 14/09/2026 e a classe, anexando os documentos que o comprovam.

Meu crédito está na relação, mas com valor ou classe errados. Como corrigir?

Apresente divergência pelo mesmo formulário e no mesmo prazo, indicando o valor e/ou a classe que entende corretos e anexando a documentação e a planilha de cálculo que sustentam o pedido.

Quais documentos devo anexar?

A lista completa está na página “Habilitações e divergências”. Em síntese: para créditos judiciais, a decisão que reconheceu o crédito, a certidão de trânsito em julgado (se houver) e a planilha atualizada; para créditos extrajudiciais, o contrato ou as notas fiscais, os comprovantes de entrega ou prestação e a planilha de atualização até 14/09/2026.

Como o crédito deve ser atualizado?

Até a data do pedido, 14/09/2026, com os índices previstos no contrato ou na decisão judicial que o reconheceu (art. 9º, II). Juros e correção posteriores a essa data não são computados para fins de habilitação na recuperação judicial.

Perdi o prazo de 15 dias. Ainda posso habilitar meu crédito?

Sim, mas por habilitação retardatária, dirigida ao juízo (arts. 10 e seguintes), com as consequências previstas em lei: o credor retardatário, salvo o trabalhista, não tem direito a voto na assembleia geral de credores e pode arcar com custas.

Como e quando os créditos sujeitos à recuperação serão pagos?

Conforme o plano de recuperação judicial que as Recuperandas devem apresentar em até 60 dias da publicação da decisão de processamento (art. 53). O plano é submetido aos credores e, se aprovado em assembleia e homologado pelo juízo, passa a reger o pagamento de todos os créditos sujeitos (art. 59). Até lá, não há pagamento desses créditos.

E os créditos que não estão sujeitos à recuperação?

Créditos não sujeitos (por exemplo, garantidos por alienação ou cessão fiduciária, ou constituídos após o pedido) continuam sendo exigidos conforme seus próprios contratos, observadas as restrições legais durante o período de suspensão quanto a bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º, parte final).

As ações e execuções contra as Recuperandas estão suspensas?

Sim. Com o deferimento do processamento, em 15/09/2026, ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, as execuções e a prescrição relativas aos créditos sujeitos à recuperação (art. 6º, II e § 4º). As ações que discutem valor ilíquido prosseguem no juízo de origem até a definição do crédito, que será então habilitado.

Sou empregado ou ex-empregado. Meu crédito trabalhista entra na recuperação?

Sim, na classe I. Reclamações trabalhistas continuam tramitando na Justiça do Trabalho até a apuração do valor; definido o crédito, ele é incluído na relação. O plano deve prever o pagamento dos créditos trabalhistas em até um ano, com regra específica para os de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido (art. 54).

A Administradora Judicial representa ou defende as Recuperandas?

Não. A Administradora Judicial é auxiliar do juízo, com atuação imparcial entre devedor e credores. Suas funções incluem fiscalizar as atividades das Recuperandas, verificar os créditos, apresentar relatórios ao juízo e presidir a assembleia geral de credores (art. 22). Ela não assessora as Recuperandas nem os credores.

O que é a assembleia geral de credores e quem pode votar?

É a reunião dos credores sujeitos ao processo para deliberar, entre outros temas, sobre o plano de recuperação (art. 35). Votam os credores que constam da relação da Administradora Judicial ou do quadro-geral, na classe correspondente. A convocação será feita por edital e divulgada neste site.

Como acompanho o andamento do processo?

Pelo sistema eproc do TJRJ (processo nº 3187929-15.2026.8.19.0001) e por este site, em que a Administradora Judicial publica as principais peças, os relatórios e os avisos aos credores.

Como entro em contato com a Administradora Judicial?

Pelo e-mail contato@ajwind.com.br. Habilitações e divergências não são recebidas por e-mail; use exclusivamente o formulário da página “Habilitações e divergências”.

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